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Artigo 322 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 322

Ao contador compete: 1) contar os emolumentos e salários dos Juízes, escrivães e demais funcionários e auxiliares da justiça; 2) proceder ao rateio nos casos previstos em lei; 3) contar capital e juros de quaisquer documentos ajuizados, quando for o caso; 4) glosar as cotas de emolumentos ou salários excessivos ou indevidos; 5) fazer o cálculo para o pagamento de impostos e selos.

Parágrafo único

- Nos distritos de paz exercerá as funções de contador o escrivão de paz e, no Tribunal de Justiça, o Secretário, que também acumulará as de distribuidor. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 322 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946