Artigo 320 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 320
Os contadores, distribuidores e partidores, são obrigados a comparecer ao serviço, nos dias úteis, das 12 às 17 horas, e, aos sábados, das 8 às 12 horas.