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Artigo 320 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 320

Os contadores, distribuidores e partidores, são obrigados a comparecer ao serviço, nos dias úteis, das 12 às 17 horas, e, aos sábados, das 8 às 12 horas.

Art. 320 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946