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Artigo 32, Parágrafo 4 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 32

A comissão examinadora, formada por três Desembargadores e um advogado, será presidida pelo Desembargador que contar maior antigüidade no Tribunal.

§ 1º

Os Desembargadores serão designados pelo Presidente do Tribunal, assim que for anunciado o concurso, devendo fazer-se a designação de modo sucessivo e em ordem descendente de antigüidade.

§ 2º

O advogado será designado pelo Presidente da Seção Estadual da Ordem dos Advogados, logo que receber comunicação do Presidente do Tribunal sobre a abertura do concurso.

§ 3º

Não podendo servir, por motivo justo, o Desembargador designado será substituído pelo imediato em tempo, mas no concurso seguinte será novamente designado.

§ 4º

Não poderá fazer parte da comissão examinadora o Desembargador ou o advogado que for parente de candidato, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 32, §4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946