Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 32
A comissão examinadora, formada por três Desembargadores e um advogado, será presidida pelo Desembargador que contar maior antigüidade no Tribunal.
§ 1º
Os Desembargadores serão designados pelo Presidente do Tribunal, assim que for anunciado o concurso, devendo fazer-se a designação de modo sucessivo e em ordem descendente de antigüidade.
§ 2º
O advogado será designado pelo Presidente da Seção Estadual da Ordem dos Advogados, logo que receber comunicação do Presidente do Tribunal sobre a abertura do concurso.
§ 3º
Não podendo servir, por motivo justo, o Desembargador designado será substituído pelo imediato em tempo, mas no concurso seguinte será novamente designado.
§ 4º
Não poderá fazer parte da comissão examinadora o Desembargador ou o advogado que for parente de candidato, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)