Artigo 319 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 319
Ao depositário incumbe: 1) a guarda e conservação dos bens depositados; 2) requerer a venda judicial dos bens sujeitos à deterioração; 3) requerer a venda judicial dos imóveis depositados, quando em relação ao seu valor forem excessivas as despesas com a sua conservação; 4) arrecadar os frutos e rendimentos dos imóveis depositados; 5) entregar os bens sob sua guarda, mediante mandado do Juiz que houver determinado o depósito, sob pena de prisão, por tempo não excedente de um ano, e de ressarcir os prejuízos; 6) ter em ordem os livros de depósitos e em dia a sua escrituração, e franqueá-la a exame, sempre que for determinado pelo Juiz; 7) alugar, mediante autorização do Juiz, os imóveis depositados que costumam ser postos em aluguel; 8) fazer as despesas necessárias, quando autorizadas, com a conservação e administração dos objetos depositados; 9) não usar nem emprestar, sob qualquer pretexto, a coisa depositada, e só entregá-la mediante mandado do Juiz que houver determinado o depósito ou de quem o substituir.
Parágrafo único
- Tratando-se de depósito de estabelecimento agrícola e de empresa industrial, poderá o Juiz nomear depositário particular, removendo-o, a qualquer tempo, se julgar conveniente.