Artigo 318 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 318
Os escreventes substitutos, depois de aprovada a sua designação, farão arquivar a sua firma por intermédio do respectivo serventuário, no Tribunal de Justiça e na Secretaria do Interior, cumprindo aos substitutos dos tabeliães, pela mesma forma, remeter a essas repartições o seu sinal público, assim como aos Tabeliães de outras localidades. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)