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Artigo 317 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 317

Os escreventes substitutos, quando, pelo serventuário, subscreverem ou assinarem atos, usarão a designação de tabeliães-substitutos, escrivães-substitutos e suboficiais.

Art. 317 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946