Artigo 317 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 317
Os escreventes substitutos, quando, pelo serventuário, subscreverem ou assinarem atos, usarão a designação de tabeliães-substitutos, escrivães-substitutos e suboficiais.