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Artigo 316 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 316

Os escreventes substitutos dos Tabeliães, cuja indicação for previamente aprovada pelo Juiz competente, poderão lavrar atos, contratos ou instrumentos realizados fora de cartório, mas somente em repartições públicas e estabelecimentos que exerçam funções de caráter público ou entidades autárquicas, excetuados os atos referentes a disposições testamentárias.

Art. 316 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946