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Artigo 315 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 315

Aos escreventes juramentados em geral incumbe: 1) comparecer ao serviço todos os dias úteis e nele permanecer das 8 às 10 e das 12 às 17,30 horas, e ainda durante as audiências e diligências que excederem desse horário; 2) executar os encargos que lhes forem determinados pelo serventuário a que estiver subordinado; 3) escrever todos os termos e atos, subscrevendo os em que não seja necessária a fé pública, e praticar, quando for o escrevente substituto, todos os atos do serventuário, salvo os definidos no art. 301, nº 10, privativos dos Tabeliães.

Art. 315 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946