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Artigo 314 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 314

Aos oficiais do registro de protesto de títulos incumbe lavrar em tempo e forma regular os respectivos instrumentos de protesto de letras, notas promissórias ou outros títulos, sujeitos a essa formalidade por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias, bem como averbações, de acordo com as prescrições legais, obedecido, para recebimento dos títulos, o horário do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 314 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946