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Artigo 313, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 313

Incumbe, ainda, ao Oficial do Registro de Títulos e Documentos, a matrícula de órgãos da imprensa e de oficinas impressoras, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 24.776, de 14 de julho de 1934.

Parágrafo único

- O horário para recebimento dos papéis a registro será o mesmo estabelecido para o registro de imóveis. (Art. 310, parágrafo único). DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULOS

Art. 313, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946