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Artigo 312 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 312

Aos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos e aos do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, incumbe a prática dos atos relativos a esses registros, observado o disposto no Decreto Federal n.4857, de 9 de novembro de 1939, alterado pelo Decreto federal nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940, e mais disposições legais sobre o assunto.

Art. 312 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946