Artigo 310, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 310
Aos Oficiais do Registro de Imóveis incumbem as obrigações constantes do Decreto Federal nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, alterado pelo Decreto Federal n. 5.318, de 29 de fevereiro de 1940, e mais disposições legais sobre o assunto.
Parágrafo único
- O horário para o recebimento dos contratos para registro será estabelecido no artigo 308.