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Artigo 310, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 310

Aos Oficiais do Registro de Imóveis incumbem as obrigações constantes do Decreto Federal nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, alterado pelo Decreto Federal n. 5.318, de 29 de fevereiro de 1940, e mais disposições legais sobre o assunto.

Parágrafo único

- O horário para o recebimento dos contratos para registro será estabelecido no artigo 308.

Art. 310, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946