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Artigo 309 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 309

Compete, ainda, aos Oficiais do Registro, em geral, fiscalizar o pagamento dos impostos e selos devidos pelos atos de seus ofícios, e remeter dados ao Departamento Estadual de Estatística. DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Art. 309 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946