Artigo 309 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 309
Compete, ainda, aos Oficiais do Registro, em geral, fiscalizar o pagamento dos impostos e selos devidos pelos atos de seus ofícios, e remeter dados ao Departamento Estadual de Estatística. DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS