Artigo 308 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 308
Os oficiais do registro, em geral, são obrigados a permanecer em seus cartórios, diariamente, das 12 às 17 horas, sendo que, aos sábados, das 8 às 12 horas.