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Artigo 308 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 308

Os oficiais do registro, em geral, são obrigados a permanecer em seus cartórios, diariamente, das 12 às 17 horas, sendo que, aos sábados, das 8 às 12 horas.

Art. 308 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946