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Artigo 307 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 307

A inscrição das interdições e ausências, bem como das emancipações por outorga do pai ou da mãe, ou por sentença do Juiz, será da competência privativa do escrivão de paz da sede da comarca ou termo, e onde houver subdivisão de distritos, do escrivão de paz do primeiro sub-distrito, o qual, quando se tratar de pessoa que não tenha o nascimento registrado em seu cartório, fará comunicação com resumo do assento ao oficial em cujo cartório constar o registro primitivo, para o fim da averbação.

Art. 307 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946