Artigo 306 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 306
Aos Escrivães de Paz incumbe: 1) nos distritos que não forem sede de termo, exercer as funções de Tabeliães de Notas; 2) nos distritos que forem sede de termo anexo ou de comarca de primeira e segunda entrâncias (art. 9º, 4º), exercer as funções de Oficial de Registro Civil das pessoas jurídicas, de imóveis, de títulos e documentos e de protestos; 3) como oficial de registro civil das pessoas naturais, praticar esse registro, observando o disposto no Decreto-Lei federal n. 4.857, de 9 de novembro de 1939, alterado pelo Decreto federal n. 5.318, de 29 de fevereiro de 1940; 4) funcionar nos processos preliminares do casamento e na celebração deste; 5) remeter, mensalmente, ao Juiz de Direito da comarca ou ao Substituto do termo, nos casos em que este for competente, e ao Coletor das rendas estaduais do Município, a relação dos óbitos registrados, quando constar a declaração da existência de bens deixados pelo defunto; 6) comunicar ao Promotor de Justiça, ao Juiz de Direito e ao Juiz Substituto dos termos anexos a existência, em seu distrito ou sub-distrito, de órfãos sem tutores, de loucos ou deficientes sem curadores, de bens de ausentes e de espólios não inventariados, bem como comunicar ao Juiz de Direito e ao de Menores a existência de menores abandonados; 7) franquear o seu cartório à fiscalização do Promotor de Justiça; 8) remeter os mapas de estatística ao Departamento Estadual de Estatística na forma e tempo determinados em lei; 9) servir como escrivão nas Sub-Delegacias e nas Delegacias de Polícia, na falta ou impedimento do serventuário respectivo; 10) conservar abertos seus cartórios, nos dias úteis, das 9 às 17 horas, e, aos domingos, das 8 às 12 horas, para efeito do registro civil das pessoas naturais.
§ 1º
Aplicam-se aos escrivães de paz, quando exercerem as funções de Tabeliães de Notas, as disposições do artigo 301, no que for aplicável.
§ 2º
Os escrivães de paz, exceto os de distrito-sede de termo, usarão de sinal público, que remeterão à Secretaria do Interior, à do Tribunal de Justiça e aos Tabeliães de outras localidades. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)