Artigo 305 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 305
Compete ao Escrivão do Juízo de Menores funcionar em todos os processos da competência desse Juízo e aplicam-se-lhe as disposições enumeradas no artigo 303, no que for aplicável.
Parágrafo único
- Os escrivães do Juízo de Menores terão em ordem um registro de todos os assentamentos relativos ao menor e um prontuário onde serão reunidos todos os papéis úteis ao mesmo. DOS ESCRIVÃES DE PAZ