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Artigo 303 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 303

Aos Escrivães do Judicial, no crime, compete: 1) funcionar em todos os atos e termos dos processo criminais até o seu julgamento perante o Júri ou Juiz Singular e praticar todos os atos de seu ofício, segundo a lei processual; 2) funcionar nos processos de habeas-corpus, fianças e mais incidentes dos processos criminais; 3) funcionar nos processos das ações executivas federais, estaduais, municipais e de entidades autárquicas, salvo nos termos em que existir cartórios privativos para esse fim; 4) processar as ações de acidente do trabalho, salvo no termo de Belo Horizonte; 5) remeter dados estatísticos ao Departamento Estadual de Estatística; 6) escrever nos autos as atas das sessões dos julgamentos perante o Júri e no livro próprio a das sessões preparatórias; 7) preparar os processos criminais para o julgamento dos recursos na instância superior; 8) funcionar nas execuções das sentenças criminais, decisões de habeas-corpus e de outros incidentes, praticando nelas os atos determinados em lei.

Parágrafo único

- No termo de Belo Horizonte, o serviço criminal será distribuído igualmente entre os três escrivães. DO ESCRIVÃO PRIVATIVO DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO DE BELO HORIZONTE

Art. 303 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946