JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 302, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 302

Aos escrivães dos processo judiciais cíveis incumbe: 1) permanecer em seus cartórios todos os dias úteis, das 12 às 17 horas, sendo que aos sábados, das 8 às 12 horas, e assistir às audiências e diligências judiciais a que estiver presente o Juiz, mesmo depois desse horário; 2) funcionar nos processos que lhe forem distribuídos, escrevendo os seus termos e atos em boa forma e segundo a lei processual; 3) dar certidões, textuais ou abreviadas, sem dependência de despacho, exceto de atos ou termos de processos relativos ao estado civil, de que somente poderão dar certidões a pedido das partes ou mediante ordem judicial; 4) passar procurações apud acta; 5) lavrar os termos de audiência a que se referem os arts. 271, parágrafo único, e 272 do C. P. C.; 6) fazer citações e as notificações e intimações dos despachos e decisões, bem como as diligências ordenadas pelo juiz; 7) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os autos e papéis que lhes forem distribuídos ou que, em razão do ofício, lhes forem entregues pelas partes, dos quais, em tempo algum, poderão dispor; 8) fazer a própria custa os atos e diligências que se repetirem por erro ou negligência sua, sem prejuízo das demais penas em que possa incorrer; 9) prestar às partes ou aos seus representantes informações verbais, quando solicitadas, sobre o estado e andamento dos feitos, quando o assunto tratado não o for em segredo de justiça; 10) dar às partes ou seus procuradores recibos das custas que deles receberem, e, quando o solicitarem, dos papéis e documentos que lhes forem entregues em razão de ofício; 11) certificar, quando lhes for pedido, estar ou não limpo ou isento de qualquer vício ou defeito aparente, o documento produzido em Juízo por uma das partes, antes do termo de vista à parte contrária; 12) não permitir a retirada de processos do cartório, a não ser nos casos permitidos em lei, e cobrar, ex-officio, os que, findos os prazos legais, não forem devolvidos, não podendo, sob pena de multa de cem cruzeiros, juntar-lhes articulados ou razões, findos aqueles prazos; 13) ter seus cartórios em ordem, organizando o livro de tombo dos processos, com indicação dos nomes das partes pela ordem alfabética e natureza dos feitos, na ordem cronológica das datas de sua distribuição, ou organizar fichários, de modo a permitir a pronta busca dos processos findos ou arquivados; 14) ter os livros exigidos por lei; 15) propor a nomeação dos escreventes que a necessidade do serviço do cartório reclamar, dando, a cada um deles, as atribuições que entender convenientes; 16) fiscalizar o pagamento dos impostos e selos devidos e expedir as necessárias guias; 17) assinar mandados de citações e intimações, por ordem do Juiz; 18) confirmar as citações com hora certa, sempre que possível, por carta, telegrama ou radiograma; 19) observar o disposto nos registros públicos, fazendo as comunicações neles previstas; 20) cumprir, rigorosamente, o regimento de custas; 21) fazer o expediente do Juízo; 22) extrair cartas de sentenças ou mandatos executivos, quando as partes pedirem, sem dependência de despacho, certificando em umas e outros se a sentença transitou em julgado; 23) registrar os testamentos que lhe forem distribuídos;

§ 1º

Todos os autos cíveis da competência dos Juízes de Direito e Substitutos serão distribuídos entre os escrivães do judicial, cabendo, porém, ao da ação a execução respectiva.

§ 2º

Compete privativamente ao cartório do 1º ofício do judicial cível expedir portarias de licenças a funcionários e arquivar os respectivos requerimentos, salvo quando o seu serventuário for o requerente, caso em que esta atribuições será do Escrivão do 2º ofício.

§ 3º

Compete, igualmente, ao cartório do 1º ofício do judicial cível expedir portarias de nomeações de funcionários, inclusive de escreventes juramentados, de designação destes para substituto, bem com lavrar termos de posse, observado o disposto no parágrafo anterior, quando se tratar de escreventes do cartório do 1º ofício. DOS ESCRIVÃES DO JUDICIAL NO CRIME

Art. 302, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946