Artigo 301, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 301
Aos Tabeliães de Notas incumbe: 1) manter os seus cartórios abertos, todos os dias úteis, das 12 às 17 horas, sendo que aos sábados, das 8 às 12 horas, podendo, no entanto, praticar todos os atos de seu ofício em qualquer dia e hora, mesmo fora do cartório; 2) lavrar os atos, contratos e instrumentos a que as partes devem ou queiram dar forma legal ou autenticidade; 3) ter em seus cartórios, além dos obrigatórios, os livros que julgar necessários ao movimento dos mesmos, mediante autorização do Juiz competente, que os abrirá, rubricará e encerrará; 4) acrescentar letras do alfabeto ao número dos livros de escrituras, quando tiver em uso mais de um; 5) fornecer certidões de documentos que constem de seu cartório e traslado dos instrumentos que lavrar, bem como extrair públicas formas de papéis apresentados; 6) transcrever, obrigatoriamente, nas escrituras que lavrar, o respectivo bilhete de distribuição; 7) ter seus cartórios em ordem, organizando o livro de tombo das escrituras, com indicação nos nomes das partes, pela ordem alfabética e na ordem cronológica das datas de sua lavratura, ou organizar fichários, de modo a permitir a pronta busca nos livros findos; 8) remeter ao distribuidor nota dos testamentos públicos e cerrados dentro de 48 horas; 9) anotar os testamentos que aprovar na forma do disposto no artigo 1643 do Código Civil; 10) lavrar e aprovar testamentos, assim como fazer a anotação a que se refere o número precedente; 11) organizar registro de firmas em livros ou fichas, para confronto no ato do reconhecimento; 12) propor a nomeação dos escreventes que a necessidade do serviço no cartório reclamar, dando a cada um deles as atribuições que entender convenientes; 13) fiscalizar o pagamento dos impostos e selos devidos e expedir as necessárias guias; 14) cumprir rigorosamente o regimento de custas; 15) comunicar ex-officio ao Oficial do Registro de Imóveis a escritura de dote, ou lançamento em nota da relação dos bens particulares da mulher, nos termos do artigo 839, § 1º, do Código Civil;
§ 1º
O reconhecimento da letra ou firma é ato pessoal do tabelião ou do seu substituto, que deve fazer o confronto no ato do reconhecimento;
§ 2º
Os Tabeliães de Notas usarão de sinal público, que remeterão à Secretaria do Interior e à do Tribunal de Justiça, assim como aos tabeliães de outras localidades. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) DOS ESCRIVÃES DO JUDICIAL NO CÍVEL