Artigo 300 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 300
Aos escrivães das Seções dos Serviços forenses compete: 1) praticar os atos necessários ao andamento dos feitos que lhes forem entregues; 2) anotar em livro próprio o andamento dos processos e registrar as decisões proferidas; 3) dar carga de autos e papéis recebidos da Secretaria; 4) devolver, mediante carga, livros e autos findos, ou quaisquer outros papéis destinados ao arquivo; 5) facilitar às partes ou a seus advogados o exame dos autos em cartório; 6) exercitar, nos respectivos cartórios, as atribuições estabelecidas nos ns. 4, 6 e 9 do artigo anterior; 7) praticar qualquer ato que implicitamente se relacione com a natureza de suas funções.
§ 1º
Os feitos cíveis serão entregues por distribuição igual em cada classe às duas Seções do cível e os feitos e outros papéis sobre assuntos criminais, à Seção dos feitos criminais.
§ 2º
A Seção dos feitos criminais terá, além das atribuições constantes deste artigo, a de passar ex-officio alvarás de soltura a favor dos réus presos, não estando detidos por outro crime, logo que transitarem em julgado as sentenças de absolvição, e a favor de todos os que obtiverem ordem de habeas-corpus.