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Artigo 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 30

O cargo de Juiz Substituto constitui o primeiro grau da magistratura vitalícia e será provido pelo Governador do Estado após concurso de provas e títulos organizados pelo Tribunal de Justiça com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946