Artigo 299 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 299
Ao Secretário do Tribunal de Justiça especialmente compete e cumpre: (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 1) assistir às sessões do Tribunal; 2) entregar os autos conclusos aos Desembargadores; 3) dirigir os serviços da Secretaria, na forma de seu Regimento Interno; 4) organizar os índices dos livros de registro, sendo um por ordem da distribuição e número dos autos e papéis, e outro pela ordem alfabética dos nomes das partes; 5) remeter para o arquivo do Tribunal todos os livros e autos findos; 6) fornecer ao Procurador Geral, sem dependência de despacho, quaisquer certidões ou papéis de que ele precisar para o desempenho de seus deveres, independentemente de pagamento prévio; 7) fazer a entrega, ao respectivo escrivão, mediante carga, dos autos e papéis que por sua natureza tocarem à Seção do Serviço Criminal; 8) fazer a entrega, mediante carga, aos respectivos escrivães, dos papéis que tocarem às Seções do Serviço Cível, cabendo os de números ímpares à Primeira Seção e os de números pares à segunda; 9) fornecer certidões e informações do que não contiver segredo, sem dependência de despacho, exceto dos autos ou termos de desquite, de nulidade ou anulação de casamentos, de que somente poderá dar certidões a requerimento de alguma das partes, ou mediante ordem judicial.