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Artigo 298 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 298

Ao Advogado Fiscal e seus auxiliares compete: 1) cobrar, amigável ou judicialmente, a dívida ativa do Estado e orientar o serviço dos executivos fiscais; 2) falar, pela Fazenda Pública Estadual, em todos os feitos processados na Comarca de Belo Horizonte, para fiscalizar o pagamento de selos e outros impostos e taxas; 3) representar a Fazenda Estadual, perante o Tribunal de Apelação, nos executivos fiscais; 4) dar parecer administrativo, por determinação do Advogado Geral do Estado, sobre assunto de sua especialidade; 5) fazer, mensalmente, ao Advogado Geral do Estado, sucinto relatório do andamento dos processos forenses a cargo do Serviço da Dívida Ativa e suas decisões, nos Juízos da Capital e no Tribunal de Justiça; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 6) apresentar ao Advogado Geral ligeiro relatório do feito e cópia das peças fundamentais do processo, sempre que houver recurso para o Supremo Tribunal Federal. (Vide art. 8º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 298 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946