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Artigo 297, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 297

Incumbe ao Auxiliar do Advogado do Estado exercer as atribuições conferidas a este e que por ele lhe forem delegadas, cumprindo-lhe, outrossim, executar os demais serviços que lhe forem distribuídos e não reclamem a presença e a intervenção do referido Advogado, tudo, porém, sob a responsabilidade deste.

Parágrafo único

- A competência conferida pelos dois artigos anteriores ao Advogado do Estado e ao seu Auxiliar não exclui a do Advogado Geral do Estado, como diretor e representante do Serviço do Contencioso e de Consultas Jurídicas do estado.

Art. 297, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946