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Artigo 296 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 296

Cabe ao Advogado do Estado exercer, no Distrito Federal, sem dependência de distribuição, ou designação do Advogado Geral do Estado, as atribuições a este conferidas pelos artigos 293, ns. 1, 2 e 3, 293, ns. 4 e 10, e 295, ns. 2 e 5.

Art. 296 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946