Artigo 296 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 296
Cabe ao Advogado do Estado exercer, no Distrito Federal, sem dependência de distribuição, ou designação do Advogado Geral do Estado, as atribuições a este conferidas pelos artigos 293, ns. 1, 2 e 3, 293, ns. 4 e 10, e 295, ns. 2 e 5.