Artigo 294 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 294
Compete ao Advogado Geral do Estado: 1) exercer a direção geral e a representação do Serviço do Contencioso e de Consultas Jurídicas; 2) orientar e fiscalizar os trabalhos forenses a cargo do Serviço da Dívida Ativa; 3) orientar e fiscalizar os trabalhos a cargo dos Advogados do Estado, expedindo instruções concernentes ao exercício de suas atribuições; 4) responder às consultas que lhe forem feitas pelo Governador e pelos Secretários de Estado; 5) designar qualquer dos Advogados do Estado para redigir minutas, emitir pareceres e prestar informações solicitadas pelo Governador ou Secretários de Estado; 6) visar os pareceres emitidos pelos Advogados do Estado, de modo a uniformizar a orientação jurídica do Serviço; 7) delegar aos Assistentes Jurídicos e aos Serviços Jurídicos de qualquer repartição ou autarquia estadual o desempenho de trabalhos forenses concernentes a assunto relacionado com a repartição ou autarquia; 8) delegar aos Promotores de Justiça em suas respectivas comarcas poderes para representar o Estado nas causas em que este figure como autor, réu ou litisconsorte, assistente ou opoente; 9) requisitar da Secretaria do Interior os adiantamentos necessários para as despesas urgentes, de pronto pagamento; 10) apresentar ao Governo, até o dia 30 de abril de cada ano, minucioso relatório dos trabalhos executados pelo Serviço, no ano anterior.