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Artigo 293 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 293

Compete ao Serviço do Contencioso e de Consultas Jurídicas do Estado: 1) representar o Estado como autor, réu ou litisconsorte, assistente ou opoente, em qualquer causa dentro ou fora do Estado, exceto nos Executivos Fiscais; 2) interpor e seguir os recursos legais, nas causas em que intervier; 3) representar o Governo em qualquer ato, dentro ou fora do Estado, sempre que aquele assim o determinar; 4) superintender o Serviço da Dívida Ativa, na sua atuação jurídica forense; 5) oficiar pelo Estado nos processos de desapropriação por utilidade pública; 6) prestar todas as informações solicitadas pelo Governo, para orientação dos serviços administrativos do estado e opinar sobre as questões de direito submetidas a seu exame; 7) redigir as minutas de contratos e ajustes nos quais o Estado for parte ou interveniente. (Vide art. 8º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 293 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946