Artigo 292 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 292
Nos termos anexos, o Adjunto também terá competência para promover amigavelmente a cobrança da dívida ativa do Estado, quando os devedores forem domiciliados no mesmo termo.