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Artigo 292 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 292

Nos termos anexos, o Adjunto também terá competência para promover amigavelmente a cobrança da dívida ativa do Estado, quando os devedores forem domiciliados no mesmo termo.

Art. 292 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946