Artigo 291 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 291
Nos termos anexos, compete mais ao Adjunto da sede exercer, na ausência do Promotor, todas as funções cíveis e criminais deste funcionário, exceto as de oferecer libelo e de fazer a acusação perante o Júri.