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Artigo 290 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 290

Os adjuntos exercerão em seus distritos as funções de Promotores de Justiça, relativas à formação da culpa, preparo dos processos, habilitação para casamentos e fiscalização do registro civil, observando as instruções que os Promotores receberem.

Art. 290 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946