Artigo 290 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 290
Os adjuntos exercerão em seus distritos as funções de Promotores de Justiça, relativas à formação da culpa, preparo dos processos, habilitação para casamentos e fiscalização do registro civil, observando as instruções que os Promotores receberem.