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Artigo 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 29

Haverá Juízes substitutos nos têrmos anexos, nos têrmos sedes de comarcas de terceira entrância e nos de quarta entrância. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.697, de 1/3/1946.)

Art. 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946