Artigo 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 29
Haverá Juízes substitutos nos têrmos anexos, nos têrmos sedes de comarcas de terceira entrância e nos de quarta entrância. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.697, de 1/3/1946.)