Artigo 289 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 289
Os membros do Ministério Público que se declararem suspeitos para funcionar em qualquer processo, sem manifestar simultaneamente os fatos em que para tanto se baseiam, são obrigados a enviar dentro de quarenta e oito horas ao Procurador Geral uma indicação precisa de tais fatos.