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Artigo 289 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 289

Os membros do Ministério Público que se declararem suspeitos para funcionar em qualquer processo, sem manifestar simultaneamente os fatos em que para tanto se baseiam, são obrigados a enviar dentro de quarenta e oito horas ao Procurador Geral uma indicação precisa de tais fatos.

Art. 289 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946