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Artigo 288 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 288

Nas comarcas, onde não houver Curador, as atribuições deste serão exercidas pelos Promotores de Justiça.

Art. 288 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946