Artigo 288 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 288
Nas comarcas, onde não houver Curador, as atribuições deste serão exercidas pelos Promotores de Justiça.
Nas comarcas, onde não houver Curador, as atribuições deste serão exercidas pelos Promotores de Justiça.