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Artigo 287 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 287

Na comarca de Belo Horizonte, as atribuições dos ns. 32 a 37 são da competência do promotor da 1.ª vara; para o exercício das dos ns. 16, 17 e 41 a competência será alternada. As demais atribuições serão exercidas por distribuição, exceto nos feitos já distribuídos aos Juízes das respectivas varas, sendo que os que tocarem ao Juiz de Direito da 4.ª vara cível serão distribuídos entre todos os Promotores.

Art. 287 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946