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Artigo 286, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 286

Aos Promotores de Justiça compete: 1) exercer a ação criminal, na forma das leis da República; 2) dar parecer em todos os termos das ações intentadas por queixa e funcionar nas iniciadas ex-officio; 3) oferecer denúncia nos processos-crimes de ação pública, promover o andamento dos processos criminais, a prisão dos culpados, as buscas e quaisquer diligências necessárias à descoberta dos crimes e suas circunstâncias; 4) oficiar nos processos de fiança e outros incidentes dos processos criminais; 5) requerer prisão preventiva; 6) requerer habeas-corpus; 7) oferecer libelo; 8) acusar os réus em plenário, nos crimes de ação pública; 9) aditar a queixa da parte nos crimes de ação pública ou privada e intervir em todos os termos do processo; 10) promover a ação penal nos crimes de imprensa, na forma da legislação respectiva; 11) promover o andamento dos processos criminais e a execução das respectivas sentenças; 12) requerer a convocação do júri, em sessão extraordinária, quando sobrevier algum dos casos em que a lei o admita; 13) assistir à verificação a que se refere o art. 440 do Código de Processo Penal; 14) requerer que o julgamento se faça fora do distrito da culpa, nos casos previstos em lei; 15) interpor e arrazoar os recursos legais nos processos em que funcionares; 16) visitar mensalmente as prisões, lavrando o competente termo, requerendo e promovendo quanto convier ao livramento dos presos, a seu tratamento e à higiene das prisões; 17) inspecionar, pelo menos trimestralmente, os asilos de enfermos e alienados, casas de caridade e hospitais, promovendo o que for de justiça e o que convier ao regime higiênico e alimentar dos doentes; 18) elaborar, semestralmente, em junho e dezembro de cada ano, um relatório das visitas feitas, em que dirá com fidelidade a impressão recebida, sugerindo as medidas essenciais aos fins da instituição; 19) remeter, sob pena de multa de cinqüenta cruzeiros, o relatório ao Procurador Geral e às repartições do Estado, da União, e do Município por onde correrem os processos de auxílios que a instituição recebe, bem como à Diretoria de Saúde Pública, em se tratando de asilos de enfermos alienados; 20) cumprir as ordens e instruções do Procurador Geral; 21) promover, no caso de justiça manifesta ou de utilidade pública, o perdão ou comutação de penas; 22) oficiar nas ações em que forem interessados os interditos, as associações de caridade e as fundações; 23) oficiar nas causas cíveis sobre o estado e capacidade civil das pessoas, de desquite, nulidade ou anulação de casamento, bem como em quaisquer outras em que a sua intervenção seja necessária, pronunciando-se sobre o respectivo mérito, respeitado o disposto no nº 1, do art. 285; 24) oficiar nas ações de usucapião, nos processos de sub-rogação ou extinção do usufruto ou fideicomisso e nos relativos à inscrição de imóveis no Registro Geral; 25) funcionar nos processos de ações de nulidade ou anulação de testamento e nos demais feitos contenciosos que interessem à execução do testamento; 26) promover a exibição dos testamentos em juízo e a intimação dos testamenteiros para dar-lhes cumprimento; 27) opinar sobre a interpretação de verbas testamentárias, promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à administração e à conservação dos bens do testador; 28) promover a prestação de contas dos testamenteiros; 29) promover a remoção dos testamenteiros negligentes ou culpados; 30) promover a arrecadação dos resíduos, que para a sua entrega à Fazenda Nacional, quer para cumprimento do testamento; 31) requerer e promover o cumprimento dos legados pios; 32) requerer a notificação dos responsáveis por hospitais, asilos e fundações, que recebam legados, para prestarem as contas da sua administração; 33) velar pelas fundações, fiscalizando o emprego dos respectivos bens e os atos dos órgãos estatutários, e promovendo a anulação dos que não estiverem de acordo com os fins a que elas se destinarem, ou forem praticados sem observância dos estatutos; 34) promover a verificação de ser nociva ou impossível a mantença de qualquer fundação ou de estar vencido o prazo da sua existência, para ser dado ao patrimônio o destino legal; 35) aprovar os estatutos das fundações e sua reforma, promover a organização deles, nos termos da respectiva legislação; 36) requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos; 37) promover ao seqüestro dos bens das fundações, ilegalmente alienados, e dos adquiridos pelos administradores e funcionários delas, ainda que por interposta pessoa, ou em hasta pública; 38) examinar e dar parecer sobre as contas das fundações; visitá-las, pelo menos trimestralmente e enviar, a respeito delas, relatório nos termos dos ns. 17, 18 e 19 deste artigo; 39) promover ação para declarar a nulidade de casamento, nos termos da lei civil; 40) opinar nas causas de impedimento de casamento e de dispensa de proclamas; 41) promover a imposição das penas a que estão sujeitos os Juízes de Casamentos e Oficiais do Registro Civil; 42) inspecionar, anualmente, os livros do Registro Civil, lavrando o respectivo termo; 43) verificar se os livros do Registro Civil estão escriturados em forma legal, e os assentos e retificações são lavrados e assinados com observância das formalidades legais; 44) representar contra qualquer falta ou omissão encontrada nas inspeções, providenciando para a aplicação das penas disciplinares e para a repressão penal que no caso couber; 45) promover o cancelamento, nos casos de duplicidade ou falsidade do registro, depois de devidamente apurados; 46) funcionar nos processos de retificação, averbação e anotação dos assentos do Registro Civil, assistindo obrigatoriamente à prova testemunhal, de acordo com a legislação sobre registros públicos; 47) oficiar em todos os processos relativos a registros públicos e nas habilitações para casamentos; 48) fiscalizar o cumprimento dos deveres a cargo dos auxiliares da administração da justiça e dar parte, ao Procurador Geral, dos erros, abusos e prevaricação que os mesmos cometerem, propondo logo as ações necessárias afim de lhes fazer efetiva a responsabilidade; 49) funcionar nos processos de acidentes do trabalho, de acordo com a respectiva legislação; 50) prestar assistência judiciária gratuita às vítimas ou beneficiários de acidentes do trabalho; 51) impugnar acordos ou convenções contrários à legislação sobre acidentes do trabalho; 52) requerer ao Juiz as medidas necessárias ao bom tratamento médico, hospitalar e farmacêuticos, devido pelo empregador à vítima do acidente; 53) promover, nos termos da respectiva legislação, a interdição dos sujeitos à curatela; 54) zelar pela exata e uniforme observância das leis e regulamentos, nas diversas jurisdições da comarca; 55) dar instruções aos seus Adjuntos; 56) exercer as suas funções em outra comarca, quando para isso for designado; 57) promover a inscrição e a especialização da hipoteca legal, nos casos em que essa providência for determinada em lei; 58) cumprir as ordens e instruções do Procurador Geral e consultá-lo nos casos em que tenham dúvidas; 59) promover a cobrança da dívida ativa fiscal, em sua comarca, na forma das leis em vigor; 60) intentar, na sua comarca, mediante autorização do Secretário das Finanças, as ações de sonegação de bens sujeitos ao imposto de transmissão causa-mortis, restringindo-se, porém, a competência atribuída neste e no inciso anterior, às ações em que não forem parte ou interessados menores, interditos ou ausentes; 61) representar, em sua comarca, por incumbência do Advogado Geral, o Estado, nas causas em que este figurar como autor, réu, opoente, ou assistente; 62) remeter ao Serviço Estadual de Estatística boletins das denúncias oferecidas, contendo os nomes dos réus e os dispositivos infringidos da lei penal; 63) enviar ao Procurador Geral, no mês de janeiro de cada ano, o relatório circunstanciado do estado da administração da justiça na comarca, não só expondo as dificuldades e lacunas encontradas na execução das leis e regulamentos, e os erros, corruptelas, abusos e incoerências que notarem, como também mencionando especialmente:

a

o número dos feitos em que as autoridades judiciárias da comarca tenham excedido os prazos legais, e os seus nomes;

b

o andamento do serviço forense de natureza cível, nas partes relativas à maneira como são salvaguardados e garantidos os interesses postos sob a tutela do Ministério Público;

c

o registro civil, com declaração das irregularidades encontradas nos respectivos livros dos diversos distritos da comarca;

d

o andamento de todo o serviço criminal e as providências tomadas para a boa ordem e expedição dos processos e para a punição dos criminosos;

e

o número de sumários em que tiver havido excesso de prazo legal para a sua conclusão e dos que tenham corrido à revelia do Ministério Público; 64) exercer qualquer outra atribuição que lhes for conferida por lei federal ou estadual.

Art. 286, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946