Artigo 285 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 285
Compete ainda ao Curador Ausentes, Órfãos e Massas Falidas: 1) desempenhar sua funções perante os Juízes das varas cíveis da comarca de Belo Horizonte nos processos em que haja interesses de menores a defender; 2) funcionar em todos os termos dos inventários e partilhas e dos processos e jurisdição administrativa ou contenciosa, em que sejam interessados órfãos e ausentes; 3) defender os direitos dos órfãos e ausentes em todos os processos em que estes sejam interessados; 4) promover em benefício dos órgãos e ausentes as medidas e providências cuja iniciativa competir ao Ministério Público, principalmente a nomeação e remoção de tutores e curadores, buscas e apreensões, suspensão ou perda do pátrio poder e da tutela e a inscrição da hipoteca legal; 5) promover a prestação de contas dos tutores e curadores, e inventariantes, havendo órfãos ou ausentes interessados, providenciando sobre o exato cumprimento dos seus deveres; 6) cumprir e fazer cumprir o disposto nas leis relativas à curatela de ausentes e heranças jacentes; 7) requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências; 8) requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo, até final sentença; 9) promover a cobrança das dívidas do ausente e interromper-lhes a prescrição; 10) ter os bens arrecadados sob vigilância, podendo, sob sua responsabilidade, encarregar pessoa da guarda dos mesmos, com remuneração arbitrada pelo Juiz; 11) promover, mediante autorização do Juiz, a venda em hasta pública, dos bens de fácil deterioração ou de guarda e conservação dispendiosa ou arriscada; 12) promover, em hasta pública, o arrendamento dos bens imóveis do ausente; 13) promover a venda, em hasta pública, de bens para pagamento de dívidas do ausente, legalmente reconhecidas; 14) dar conhecimento às autoridades consulares da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros; 15) recolher ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal ou Estadual, dinheiro, títulos de crédito ou outros valores móveis que lhe vierem às mãos, só podendo levantá-los mediante autorização do Juiz; 16) prestar contas da administração de bens de ausentes, sob sua guarda; 17) funcionar nos processos de falência e concordata e em todas as ações e reclamações sobre bens e interesses relativos à massa falida, inclusive nas reivindicações, ainda que não contestadas ou impugnadas, e exercer as atribuições conferidas pela legislação especial; 18) assistir à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e leilões e assinar as escrituras de alienação de bens da massa, sendo considerada falta grave a sua ausência a esses atos; 19) estar presente às assembléias dos credores; 20) funcionar nas prestações de contas dos síndicos, liquidatários e comissários e dizer sobre o relatório final para o encerramento da falência, haja ou não impugnação ou oposição de interessados; 21) intervir em qualquer termo do processo de falência ou concordata, requerendo e promovendo as medidas necessárias ao seu andamento e conclusão, dentro dos prazos legais; 22) requerer a prestação de contas dos síndicos e liquidatários ou de outros administradores que as devam prestar à massa; 23) fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal ou à Estadual, exigindo dos responsáveis, mensalmente, os balancetes; 24) promover a destituição dos síndicos; 25) promover a ação penal nos casos previstos na lei de falências; 26) apresentar anualmente ao Procurador Geral um relatório dos trabalhos da Curadoria, anexando a relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, discriminadamente; 27) remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados referentes à Curadoria; 28) exercer mais quaisquer funções que lhe sejam atribuídas por lei.