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Artigo 284 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 284

Ao Curador de Menores compete: 1) desempenhar as funções de Curador de Menores e de Órfãos, nos processos de jurisdição do Juízo de Menores; 2) desempenhar as funções do Ministério Público nos processos para internação de menores de 18 anos pela prática de fatos considerados infrações penais; 3) exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial adequada; 4) promover a cobrança das pensões devidas por pai, mãe ou pessoa obrigada a alimentos, a que se refere o art. 41 do Código de Menores, bem como o processo de alimentos devido a menores abandonados, regulado no art. 12 do Decreto-Lei nº 6.026, de 24 de novembro de 1943; 5) promover os processos e acompanhar as ações de soldadas devidas a menores sob a jurisdição do Juízo de Menores; 6) promover o recebimento de soldadas pertencentes a menores, recolhendo-as à Caixa Econômica Federal ou Estadual; 7) representar à autoridade pública contra os infratores dos dispositivos do Código de Menores, pedindo a aplicação das penas no mesmo estabelecidas; 8) solicitar da autoridade policial a abertura de inquérito para apurar delitos praticados contra menores de 18 anos, de que tenha conhecimento; 9) intervir nas investigações policiais relativas a delitos praticados por menores de 18 anos, requerendo as diligências que julgar necessárias para esclarecimento do fato; 10) defender menores de 18 a 21 anos, processados na justiça comum, quando para isso for designado pelo Juiz Criminal; 11) requerer o internamento, no respectivo abrigo, dos menores abandonados, promovendo o respectivo processo perante o Juízo de Menores; 12) promover o internamento em estabelecimentos próprios, dos menores abandonados que sejam epilépticos, surdos-mudos, cegos, paralíticos, aleijados, alcoólicos, ou sofram de qualquer forma de alienação mental que os iniba de receberem a ação dos processos educativos; 13) promover o internamento, em estabelecimentos próprios, dos vadios e mendigos, maiores de 18 e menores de 21 anos; 14) requerer à autoridade competente contra pai, mãe, tutor ou encarregado da guarda de menores seviciados ou abandonados; 15) promover a decretação da perda ou suspensão do pátrio poder ou da tutela, nos casos em que essa medida for aconselhável para benefício do menor; 16) tomar as providências tendentes a amparar menores de 18 anos que, pela sua situação de miserabilidade, necessitem de assistência e proteção do poder público; 17) requerer ao Juiz de Menores a apreensão de menores abandonados ou delinqüentes e o seu recolhimento a estabelecimentos apropriados; 18) visitar fábricas, oficinas, empresas, estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, verificando se há menores trabalhando, qual a situação destes e representando à autoridade competente sobre qualquer providência que julgar necessária; 19) visitar os menores tutelados, sempre que possível, e, não os encontrando devidamente cuidados, comunicar ao Juiz, a quem pedirá as providências necessárias; 20) inspecionar e ter sob sua vigilância os estabelecimentos de assistência a menores, de administração pública ou privada, promovendo as medidas que se fizerem necessárias à proteção dos interesses dos internados; 21) exercer fiscalização nas casa de diversões de todos os gêneros, onde terá franca a entrada, reclamando da autoridade competente qualquer providência com relação à freqüência de menores; 22) promover a responsabilidade criminal dos que explorem ou maltratem menores sob sua guarda, inclusive pais e tutores; 23) oficiar, perante o Juízo de Menores, nos processos de suprimento de consentimento para casamento; 24) interpor recursos nas causas em que houver intervindo e arrazoá-los; 25) requerer habeas-corpus a favor de menores; 26) representar aos Juízes e demais autoridades públicas sobre quaisquer providências que sejam necessárias para o amparo e proteção de menores.

Art. 284 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946