Artigo 283 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 283
Compete a qualquer dos Auxiliares Jurídicos da Procuradoria Geral coadjuvar o Procurador e os Subprocuradores no exercício das funções pertinentes a esses cargos, que lhe forem atribuídas, e especialmente: 1) auxiliar os Subprocuradores na superintendência do serviço interno e expediente da Procuradoria; 2) dirigir inquéritos administrativos para apurar faltas imputadas a Juízes, membros do Ministério Público e outros auxiliares da justiça, bem como inspecionar em qualquer comarca, por ordem do Procurador Geral e segundo suas recomendações, o desempenho dado ao cargo por algum membro do Ministério Público; 3) exercer por ordem do Procurador Geral, temporariamente, as atribuições de Promotor de Justiça em qualquer comarca, onde tal medida for exigida pela conveniência da justiça e bem público; 4) por ordem de antiguidade, substituir os Subprocuradores Gerais em suas faltas e impedimentos; 5) por ordem de antiguidade, servir no Conselho Penitenciário do Estado, onde tomará assento como representante do Ministério Público; 6) realizar diligências, deliberadas pelo Procurador Geral, que forem convenientes à verificação de incapacidade física e mental dos magistrados para o exercício de suas funções.