JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 282 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 282

A qualquer dos Subprocuradores Gerais do Estado, como auxiliar do Procurador Geral, compete ainda exercer, temporariamente, por ordem do Governo ou do Procurador Geral, as funções de Promotor de Justiça em qualquer comarca, onde estejam gravemente comprometidas a ordem e a segurança públicas, ou onde se haja cometido algum crime que por sua gravidade ou pela influência das pessoas nele envolvidas como autoras, cúmplices ou ofendidas, reclame uma investigação mais rigorosa e eficiente.

Art. 282 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946