Artigo 281, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 281
Compete a qualquer dos Subprocuradores Gerais do Estado, como auxiliar do Procurador Geral: 1) oficiar, perante o Tribunal de Justiça, nos recursos ou apelações cíveis e criminais que lhe distribuir o Procurador Geral, quando este não puder pessoalmente, por excesso de serviço, atender a todo o expediente do seu cargo; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 2) exercer, na mesma hipótese, em cooperação com o Procurador Geral e seguindo as suas instruções, as demais funções que pertencerem a esse cargo, cabendo-lhe especialmente as discriminadas sob os ns. 4, 5 e 6 do artigo 280; 3) superintender o expediente e o serviço interno da Procuradoria Geral, seguindo as instruções do Procurador Geral; 4) presidir ao inquérito administrativo a que se refere o nº 24 do artigo 280, quando assim parecer ao Governo ou ao Procurador Geral; 5) presidir às diligências convenientes à verificação da incapacidade física e mental dos Magistrados para o exercício das funções sempre que for designado pelo Procurador Geral.
Parágrafo único
- Far-se-ão os inquéritos sempre em segredo de justiça, devendo as autoridades judiciais e policiais prestar-lhe o auxílio que lhes for requisitado.