Artigo 280, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 280
Compete ao Procurador Geral do Estado: 1) zelar pela exata e uniforme observância das leis e regulamentos, em todas as jurisdições do Estado; 2) exercitar a ação criminal nos casos da competência do Tribunal de Justiça; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 3) oficiar perante o Tribunal de Justiça, nas apelações criminais, nos processos de fiança e outros incidentes de processo criminal; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 4) promover o andamento dos processos criminais; 5) dar aos membros do Ministério Público as instruções necessárias ao bom desempenho das suas funções; 6) ordenar-lhes que requeiram as diligências necessárias à descoberta de algum crime que lhe seja denunciado ou do qual tenha conhecimento por outro meio; 7) ordenar-lhes que interponham os recursos legais, nos casos em que o reclamarem os interesses da justiça; 8) requisitar do Governo os serviços de quaisquer funcionários, nas comarcas do Estado, onde sejam exigidos pelos interesses da justiça ou pela tranqüilidade pública; 9) inspecionar os serviços a cargo dos membros do Ministério Público e mais funcionários auxiliares da justiça; 10) representar ao Governo sobre a conveniência da remoção dos membros do Ministério Público, instruindo a representação com inquérito ou processo administrativos que a comprovarem; 11) suscitar conflitos de jurisdição e opinar nos que por outrem forem suscitados; 12) requerer habeas-corpus ao Tribunal de Justiça e ordenar que o requeiram aos Juízes os demais representantes do Ministério Público; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 13) representar às Câmaras Criminais sobre a conveniência de ser qualquer réu julgado fora do distrito da culpa, nos casos determinados em lei; 14) requerer ao Tribunal de Justiça e ordenar que os membros do Ministério Público requeiram aos Juízes a prescrição da ação penal ou da condenação; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 15) opinar nos processo s da extradição, de execução de sentenças e cartas rogatórias, vindas de outros Estados ou do estrangeiro, e nos demais casos em que o Governo o julgar conveniente; 16) dar parecer ou opinar oralmente nas revistas, nas ações rescisórias e nos recursos cíveis em que forem partes ou interessados o Estado ou o Município, os acidentados, os menores, os interditos, os ausentes e as associações pias, e nos que versarem sobre falência, disposições de última vontade e nos interpostos em causas de nulidade ou anulação de casamento e desquite judicial litigioso, sendo dispensada a audiência nos feitos em que o Estado ou o Município houverem defendido seus interesses por advogados oficiais ou constituídos para o feito; 17) dar parecer nos processos de suspeição de Desembargadores e de Juízes, nas reclamações sobre antiguidade e em quaisquer outros casos em que o Tribunal de Justiça ou o relator do feito o reclame; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 18) promover a responsabilidade dos Juízes, membros do Ministério Público e auxiliares da administração da justiça negligentes ou prevaricadores, ou diretamente, se o caso for de sua competência, ou por intermédio de seus inferiores hierárquicos; 19) promover a verificação da incapacidade física ou mental dos Magistrados para exercício das suas funções; 20) punir disciplinarmente os membros do Ministério Público, e representar sobre a conveniência de serem cassadas as licenças que lhes forem concedidas pelos Juízes; 21) requerer a convocação de sessões extraordinárias do Tribunal de Justiça ou de qualquer das Câmaras, quando o exigir o serviço público; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 22) requerer a prorrogação das sessões ordinárias para a decisão dos processos que não puderem sofrer demora; 23) exercer as atribuições que a lei federal lhe conferir; 24) determinar o inquérito administrativo para apurar faltas graves dos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Promotores de Justiça e mais auxiliares de justiça, podendo o encarregado de presidi-lo requisitar o auxílio necessário às autoridades judiciárias e policiais; 25) organizar o regimento interno da Procuradoria Geral; 26) remeter mensalmente às Secretarias do Interior e das Finanças, com o seu "visto", a folha de pagamento organizada na Procuradoria, conforme o art. 193, letra "b"; 27) apresentar ao Governo, no mês de maio de cada ano, um relatório sobre a administração da justiça no Estado, expondo as dificuldades e lacunas encontradas na execução das leis e regulamentos, assim como os erros, corruptelas, abusos e incoerências que encontrar no foro e nas jurisprudências dos tribunais; 28) remeter ao Departamento Estadual de Estatística dados relativos aos atos do Ministério Público; 29) exercer pessoalmente, sempre que lhe parecer conveniente, qualquer função dos demais membros do Ministério Público; 30) designar algum membro do Ministério Público para promover ação penal sobre caso determinado em qualquer comarca se o interesse da Justiça o aconselhar; 31) Designar qualquer dos Sub-Procuradores e dos Auxiliares Jurídicos para presidir aos inquéritos administrativos a que se refere o nº 24 do art. 281 e as diligências convenientes ao exercício da função referida no nº 18 do mesmo art. 281; 32) Distribuir entre os demais funcionários os serviços em que tenham competência legal idêntica.
Parágrafo único
- As Secretarias de Estado facultarão ao Procurador Geral o exame de todos os papéis e documentos que possam esclarecer o assunto sobre que for ouvido, ou se tiver de pronunciar, de qualquer forma.