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Artigo 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 28

Sendo a comarca elevada ou rebaixada de entrância, conservará o respectivo Juiz a sua categoria, sem nenhuma vantagem ou prejuízo; na primeira hipótese, continuará servindo na comarca até que seja promovido, salvo se preferir remoção para outra comarca de entrância correspondente à sua categoria, dispensado o estágio; na segunda hipótese, ficará servindo na comarca em que se achar, mas ser-lhe-á contado o tempo de antiguidade de acordo com a sua categoria e poderá ser removido, se quiser, independentemente de estágio, para outra comarca de entrância igual à sua.

Art. 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946