Artigo 279 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 279
Compete ao Presidente do Júri: 1) proceder à verificação das cédulas que contiverem os nomes dos jurados sorteados para a sessão; 2) conhecer as escusas dos jurados, na forma da lei; 3) proceder ao sorteio dos jurados suplentes e mandar notificá-los; 4) fazer o relatório do processo, sem se manifestar sobre o mérito da acusação ou da defesa, expondo o fato, as provas existentes e as conclusões das partes; 5) ordenar as diligências necessárias para o comparecimento das testemunhas faltosas, punindo-as na forma da lei; 6) regular a polícia das sessões, chamar à ordem os que dela se desviarem, impondo silêncio aos assistentes, fazendo sair os que se não conformarem e ordenando a prisão dos desobedientes e dos que injuriarem os jurados; 7) prender os que assistirem às sessões com armas defesas, e mandar apresentá-los à autoridade competente para os processar; 8) dar curador aos réus menores e aos que declararem não ter advogado constituído; 9) sortear o conselho de sentença, deferindo-lhe o compromisso; 10) interrogar o réu; 11) regular os debates, não permitindo apartes longos, ou que perturbem a outra parte, na produção de sua peça, se o requerer; 12) instruir os jurados, dando-lhes explicações sobre o cumprimento de seus deveres, sem manifestar a sua opinião sobre a causa em julgamento; 13) ordenar as diligências precisas para mais amplo esclarecimento da verdade, mediante requerimento das partes ou solicitação dos jurados, e sanar qualquer nulidade ex-officio; 14) formular as questões de fato precisas para aplicação da lei; 15) proceder aos exames e mais diligências necessárias à verificação da falsidade dos depoimentos ou documentos argüidos de falsos, e decidir se a argüição é procedente; 16) decidir as questões de direito que se suscitarem, e as que respeitarem à organização do processo, ou versarem sobre diligências; 17) impor as multas, e aplicar as penalidades legais; 18) aplicar a lei de acordo com as respostas do Júri, condenando ou absolvendo o réu; 19) interromper a sessão para descanso ou refeição dos jurados e acompanhá-los à sala secreta; 20) adiar o julgamento e dissolver o Conselho nos casos legais; 21) exercer quaisquer outra atribuição que lhe for conferida em lei, especialmente no art. 197 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único
- O Juiz que tiver presidido ao primeiro julgamento poderá sempre presidir aos seguintes, ainda mesmo no caso de protesto.