Artigo 278 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 278
Os jurados somente conhecerão do fato, cabendo ao Presidente a aplicação do direito.
Os jurados somente conhecerão do fato, cabendo ao Presidente a aplicação do direito.