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Artigo 277 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 277

No caso de continência ou conexidade de crimes, prevalecerá a jurisdição do Tribunal sobre a dos Juízes singulares, quando o crime concorrente, de competência do Juiz singular, for qualquer dos enumerados no Capítulo II, Título I, da Parte Especial do Código Penal.

Art. 277 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946