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Artigo 276 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 276

Compete, privativamente, ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos no Código Penal, arts. 121, §§ 1º e 2º, 122 e 123, consumados ou tentados.

Art. 276 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946