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Artigo 275 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 275

Compete aos Juízes de Paz: 1) prevenir os crimes em seus distritos, evitando rixas, obrigando os vadios e mendigos a trabalho honesto, tendo os embriagados em custódia, durante a embriaguez; 2) fazer auto de corpo de delito, ex-officio ou a requerimento da parte; 3) punir as testemunhas faltosas ou desobedientes, nos termos do art. 267, nº 37; 4) impor penas disciplinares a seus escrivães e oficiais de justiça; 5) nomear os oficiais de justiça necessários ao serviço a seu cargo e prover interinamente as escrivanias de paz; 6) dar posse a seus escrivães e oficiais de justiça; 7) preparar o processo das suspeições postas aos empregados do seu Juízo; 8) arrecadar provisoriamente os bens de ausentes, vagos ou de evento, até que intervenha a autoridade competente, ao conhecimento da qual levarão as providências já tomadas; 9) comunicar ao Juiz respectivo a existência, em seus distritos, de menores abandonados; 10) abrir testamentos; 11) celebrar casamento, processar a respectiva habilitação e exercer as demais funções relativas ao registro civil na forma da legislação federal.

Art. 275 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946