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Artigo 274 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 274

Sempre que o Juiz Substituto demorar a rubrica de livros comerciais ou o registro de firmas, por mais de cinco dias, cessará sua competência, passando, imediatamente, os livros ou papéis ao Juiz de Direito, se houver reclamação da parte.