Artigo 274 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 274
Sempre que o Juiz Substituto demorar a rubrica de livros comerciais ou o registro de firmas, por mais de cinco dias, cessará sua competência, passando, imediatamente, os livros ou papéis ao Juiz de Direito, se houver reclamação da parte.